Após maioridade, alimentos só com comprovação da necessidade

09/11/2011 11:28

 

STJ exonera um pai do pagamento de pensão, ao concluir que a filha não comprovou a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos.

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Este o entendimento do STJ, ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da 3ª Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No TJ do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que a regra de experiência comum induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados".

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento no STJ de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos. Mais: "essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico.

No entanto, a ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão foi unânime.

A defensora pública Fátima Bessa fez a defesa do pai. (REsp nº 1198105).

MÁVERSON RIBEIRO LEÃO é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela FADIVALE-MG., Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Universidade Del Museo Social Argentino - Buenos Aires-AR, Pós-Doutorando em Direito Penal com o Professor Doutor Eugênio Raul Zaffaroni – UNLAM – Buenos Aires –AR, Professor Universitário da Faculdade de Direito FUNORTE-SOEBRAS e Professor DA Faculdade de Direito PROMOVE - BH. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito FUNORTE-SOEBRAS. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.988

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